quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Lei Maria da Penha e representação: retrocesso, na verdade.

Estudos feitos no país têm apontado a ineficácia da maneira como a Lei Maria da Penha tem sido aplicada e sugerido soluções: com o auxílio de uma equipe multidisciplinar (Psicólogos e Assistentes Sociais, por exemplo), atravessando todas as esferas jurídicas – desde a Delegacia da Mulher até o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher –, enfrentar esses conflitos sociais com técnicas de mediação, com o escopo de atingir o cerne do problema.

Pesquisa feita no Juizado de Violência Doméstica de Porto Alegre, financiada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e com a colaboração de pesquisadores do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS, concluiu que grande parte das mulheres que o procuram buscam uma alternativa para solucionar questões relativas a problemas anteriores à violência.

Os resultados demonstram, também, o grande número de retratações (desistência da mulher em prosseguir com o processo) registradas. Os motivos costumam ser os mesmos: vítima e agressor se reconciliaram; a mulher queria apenas “dar um susto”, sem que o homem corresse o risco de ser preso; o agressor realizou o pagamento da pensão alimentícia atrasada.

Nesse sentido, máxima vênia, a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou que os delitos de lesão corporal leve não necessitam de representação da mulher para que sejam processados perante o Judiciário se mostra desatualizada perante os estudos especializados dos últimos dez anos e um verdadeiro retrocesso ante os resultados até aqui atingidos.

Infantilizar a mulher, retirando dela a possibilidade de dispor sobre a própria vida, mostra-se um contrassenso com a ideia original da própria Lei 11.340/06 e com as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. Ou seja, que mulheres vítimas de violência doméstica possam buscar no Estado recursos que as auxiliem a resolver os conflitos domésticos nos quais estão envolvidas, e não que o Estado determine que a solução para eles será, sempre e obrigatoriamente, o percurso de um processo criminal – com todo o desgaste e exposição que isso implica.

Pensar a Lei Maria da Penha por outro viés não é ser machista; é sim ter um senso crítico sobre a judicialização dos conflitos de violência doméstica e a sua (in)eficácia. 

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Desabafo

Furto tentado e furto majorado. Bagatela: ínfimo valor que não autoriza o ingresso da pendenga na seara penal, ultima ratio da ingerência punitiva estatal. Ausente lesividade, resta afastada a tipicidade objetiva da conduta. Absolvição. Recurso defensivo provido. Unânime.






APELAÇÃO CRIME   QUINTA CÂMARA CRIMINAL


Nº 70043627082   COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSÕES


CELSO GRAUDO PINHEIRO APELANTE E


MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para absolver o apelante das imputações que lhe foram atribuídas (nos autos principal e apenso), com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.ª GENACÉIA DA SILVA ALBERTON E DES. DIÓGENES VICENTE HASSAN RIBEIRO.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2011.

DES. AMILTON BUENO DE CARVALHO,

Relator.

RELATÓRIO

DES. AMILTON BUENO DE CARVALHO (RELATOR)

Na Comarca de Palmeira das Missões, o Ministério Público efetuou duas denúncias contra Celso Graudo Pinheiro, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 155, § 1º, do Código Penal (Processo n.º 2100000817-0) e 155, caput, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal (Processo nº 2100000303-8).
Narram as denúncias que:

Processo n.º 2100000817-0

“No dia 03 de maio de 2010, por volta das 05 horas, em uma residência localizada na Rua Francisco Pinheiro, n.º 595, nesta Cidade, o denunciado, CELSO GRAUDO PINHEIRO, subtraiu, para si, do interior da residência da vítima, NEUSA TERESINHA CECON DAMIANI, coisa alheia móvel, consistentes em: 01 (uma) máquina de lavar roupas, marca Muller, conforme Auto de Apreensão de fl. 06/IP.

Ao agir, o denunciado dirigiu-se ao local durante a madrugada, pulou um muro entrou na propriedade da vítima, subtraindo o bem. Ato contínuo, o denunciado empreendeu em fuga do local, carregando a máquina em via pública. Momentos após, a Brigada Militar foi avisada, sendo em que encontrou o acusado já na posse tranqüila da res furtiva, ocasião em que foi efetuada a prisão em flagrante.

O bem foi avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), consoante auto de avaliação indireta da fl. 36/IP.

O crime foi cometido durante o repouso noturno.”

Processo nº 2100000303-8

“No dia 01 de fevereiro de 2009, por volta das 6 horas, na Rua Pinheiro Machado, no interior do pátio do estabelecimento comercial Galeria Walter, nesta Cidade, o denunciado, CELSO GRAUDO PINHEIRO, tentou subtrair para si, coisas alheias móveis consistentes em: 01 (um) cano de PVC e 01 (uma) corda, bens pertencentes à empresa vítima, Galeria Walter, conforme auto de avaliação da fl. 15/IP.

Na ocasião, o denunciado ingressou no pátio do estabelecimento e, após apossar-se dos bens, foi surpreendido pela ação de um vigia de empresa de segurança, que dominou o acusado e acionou a Brigada Militar.

O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, uma vez que após entrar no local e apossar-se dos bens, o alarme do estabelecimento disparou, alertando a ação do vigia, que foi ao local e flagrou o acusado na posse dos bens, dominando-o até a chegada da Brigada Militar.

Os bens foram avaliados indiretamente em R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinqüenta centavos), consoante auto de avaliação indireta da fl. 15/IP.”

Recebidas as denúncias (nas datas de 06/07/2010, fl. 73, e de 22/04/2010, fl. 27 do apenso), o acusado foi citado e apresentou resposta às acusações.

Os feitos foram instruídos em separado (fls. 91/92 e 95/98; fls. 52/56 do apenso).

Colhidos os memoriais das partes, sobreveio sentença (fls. 107/111) que, ao determinar o apensamento dos processos, condenou o acusado como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º e do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, II, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do CP.

 

As penas foram dosadas da seguinte maneira: para o delito de furto simples tentado, a pena-base foi fixada em 01 ano de reclusão, sendo reduzida em 2/3 pela atenuante da tentativa e tornada definitiva em 04 meses de reclusão, mais pecuniária de 3 dias-multa, à razão mínima; para o delito de furto consumado agravado pelo repouso noturno, a pena-base foi fixada em 01 ano de reclusão, majorada em 1/3 pelo crime ter sido cometido durante o repouso noturno, restando definitiva em 01 ano e 04 meses de reclusão, mais pecuniária de 10 dias-multa, à razão mínima; reconhecido o concurso material de crimes, a pena final unificada restou em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, mais pecuniária de 16 dias-multa, à razão mínima. Foi a carcerária substituída por duas PRDs, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo.

Inconformada, a Defensoria Pública apelou. Busca a absolvição do réu pela atipicidade das condutas (aplicação do princípio da insignificância) ou pela insuficiência probatória. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da privilegiadora do art. 155, § 2º, do CP. Requer, ainda, seja afastada a majorante do repouso noturno, a confissão espontânea seja atenuada aquém do mínimo, bem como a substituição seja por apenas uma PRD.

Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos a esta Corte.

 

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, pelo Dr. Edgar Luiz Magalhães Tweedie, manifestou-se pelo parcial provimento do apelo defensivo, para reconhecer a privilegiadora para o processo nº 2100000303-8.

É o relatório.

VOTOS

DES. AMILTON BUENO DE CARVALHO (RELATOR)

Estou a dar provimento ao apelo defensivo – vênia do colega singular.

Está-se diante de delitos patrimoniais de mui ínfima gravidade: tentativas (sim, reconheceria a tentativa, não fosse absolutório o resultado: posse mansa alguma houve, considerando que o acusado foi preso porque as pessoas da rua – vigias da madrugada – o viram transportando a coisa nas costas e avisaram a polícia, informando o roteiro de seu deslocamento) de subtração de (a) uma máquina de lavar roupas usada, avaliada em R$ 180,00 e (b) um cano de PVC e uma corda, de propriedade de um centro comercial, avaliados juntos em R$ 45,00 – aqui, diga-se, praticamente impossível o resultado: o acusado sequer saiu do interior do estabelecimento; foi surpreendido pelos seguranças, avisados pelo alarme – !

Ora, como dizer, então, da relevância penal dessas condutas?

O que dizer da personalidade, da conduta social, da intensidade, da forma e dos motivos do ataque (?) ao bem jurídico (fundamentos para a condenação, fl. 66v), quando tudo nos autos aponta para a pobreza, para a miserabilidade do réu – tão simplório que tudo o que fez em sua defesa foi reiterar pedidos de desculpas às vítimas, aos policiais que o prenderam, ao magistrado que o julgava – ?

Há lapso temporal de mais de um ano entre cada fato, o que ainda mais evidencia a miserabilidade do sujeito ativo. Ainda, consta dos autos que o acusado estava (ao tempo do interrogatório) internado há mais de 05 meses em clínica de desintoxicação, em franca recuperação de dependência.

Nessa mesma linha, não há como não ser comovido pelo depoimento do miliciano Arthur (fl. 97), de 51 anos, que atuou na flagrância do acusado:

(...) eu vi que eu conhecia ele de outras ocorrências, e também dei conselho pra ele, eu acho ele um coitado, (...), e ele disse pra mim que queria ser preso, pra ficar no presídio que lá ele tinha um prato de comida, lá ele tinha uma hora de lazer, e agora ele me disse que está se recuperando em Três Passos, ta bom, beleza, eu acho que esse ai falta oportunidade dele querer mudar também, né, ele disse que tinha pegado a máquina da senhora, aquela ali, e foi devolvida na delegacia a máquina da senhora, ai ele contou que tinha roubado da véinha, pegado lá, foi devolvida a máquina na delegacia pra senhora, e ele baixou o presídio, dali uns diazinhos eu encontrei ele na rua de novo, vendendo uma botina, mas esperamos que ele se recupere lá, ele ta internado né, ele vem por conta lá de Três Passos, espero que (...), a gente até tem dó de ver isso, porque ele é tão humilde parece.

Ademais, renovada vênia, a fundamentação do decisium condenatório para afastar a tese da bagatela – bem sustentada pelo Defensor Público da Comarca, Antonio Augusto Korsack Filho –, realiza, sim, o Direito Penal do autor ao negar a aplicação do Princípio da Insignificância com base na “pessoa do réu” (fl. 108v).

Afora esse intróito – quase um desabafo –, cabe dizer que toda a matéria diz com a Teoria do Delito. O juízo é de (in)adequação típica.


Afinal, ao contrário do colega singular, entendo que se faz presente a hipótese bagatelar: o insignificante valor das coisas inibe a presença do direito penal, ultima ratio da ingerência punitiva estatal.

Como dito, cuida-se de crimes denunciados como tentativa de furto de um cano de PVC e de uma corda – avaliados no total de R$ 42,50 (fl. 18 do apenso) – e de furto majorado pelo repouso noturno – uma máquina de lavar roupas, avaliada indiretamente em R$ 180,00 (fl. 38) e devidamente restituída à vítima (fl. 09).

Ante os valores – ainda que somados (R$ 222,50), permaneceria lesão inferior ao máximo admitido por esta Câmara. Sumarizando, inibida está a demanda:

“PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

- Lesão correspondente a 50% do mísero salário mínimo não justifica a movimentação de uma máquina cara, cansativa, abarrotada, cruel, como o Judiciário. Cuida-se de valor que dispensa a insurgência punitiva – última ratio da interferência controladora estatal –, até bem distante do generoso patamar de R$ 1.000,00 adotado para alguns setores privilegiados da criminalidade.

- Desatendido o princípio da ofensividade, resta afastada a tipicidade da conduta delitiva. Lição de Eugênio Raul Zaffaroni [...]”

(Apelação Crime 70005025119, Quinta Câmara Criminal, TJRS, Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho, j. em 16/10/2002).

Dito de outro modo, não há justificativa para a movimentação de uma máquina cara, cansativa, abarrotada e cruel como o Judiciário. A banalização do litígio – leia-se, atuação sem maior interesse social – o torna moroso e desacreditado, pois situações que realmente interessam ficam em segundo plano ou concorrem com as inúteis, o que inviabiliza a realização do papel transformador atribuído ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.

Reforçando o argumento, um referência de fácil acesso: “à aplicação do princípio da insignificância só interessam o desvalor do resultado e o desvalor da conduta” (v. GOMES, Luiz Flávio. Critérios determinantes do princípio da insignificância. In: www.ultimainstancia.com.br).

Em suma, ausente lesividade – ante o ínfimo valor dos bens e suas restituições aos proprietários, que não restaram lesionados em nada, momento algum, resta afastada a tipicidade objetiva da conduta.

Diante do exposto, dá-se provimento ao apelo para absolver o apelante das imputações que lhe foram atribuídas (nos autos principal e apenso), com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

DES.ª GENACÉIA DA SILVA ALBERTON (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DIÓGENES VICENTE HASSAN RIBEIRO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA – Presidente, sem voto - Apelação Crime nº 70043627082, Comarca de Palmeira das Missões: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O APELANTE DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE FORAM ATRIBUÍDAS (NOS AUTOS PRINCIPAL E APENSO), COM BASE NO ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL."
Julgador(a) de 1º Grau: MARCO AURELIO ANTUNES DOS SANTOS
Csm / rac

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Reinserção Social agora em formato EAD

"Tribunal de Justiça promove curso de informática para presidiários.
Um projeto-piloto está sendo elaborado pelo Centro de Ensino a Distância (CEAD) do TJRS, a Corregedoria-Geral da Justiça e o setor de informática do Tribunal de Justiça, como forma inserção social de apenados.
Será oferecido a oito detentos do Presídio Central curso de microinformática sobre BROffice. O Judiciário gaúcho vai disponibilizar quatro notebooks e será utilizada a plataforma virtual do Ensino a Distância do TJ para o ambiente de aprendizagem. O curso será desenvolvido por servidor do Tribunal.
Segundo o Juiz-Corregedor Marcelo Mairon Rodrigues, que está à frente do projeto, a ideia é utilizar a estrutura do EAD e a sala de videoconferência localizada no Presídio Central para ministrar os cursos.
O magistrado também explica que a Corregedoria, ao fomentar o Projeto Trabalho para a Vida e, mais recentemente, ao se engajar no Programa Começar de Novo do CNJ, tem presente a importância de se assegurar uma capacitação ao preso para que, seja durante o cumprimento da pena ou depois que deixar o sistema prisional, possa disputar com qualificação uma vaga no mercado de trabalho.
A expectativa é de que os cursos se iniciem no mês de setembro.

EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 29/08/2011 08:30"


Fonte:http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/#http://www1.tjrs.jus.br/site/system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller.jsp?acao=ler&idNoticia=151735


Eu que não compreendi bem ou o Tribunal de Justiça gaúcho que está elaborando um projeto-piloto de REINSERÇÃO SOCIAL para oito apenados do Presídio Central de Porto Alegre através de um curso de informática À DISTÂNCIA?!

Como seria possível uma reinserção social à distância? Tratar-se-ia de uma reinserção social virtual? É esse o modelo que se pretende, incluir excluindo?