É o relatório.
VOTOS
DES. AMILTON BUENO DE CARVALHO (RELATOR)
Estou a dar provimento ao apelo defensivo – vênia do colega singular.
Está-se diante de delitos patrimoniais de mui ínfima gravidade: tentativas (sim, reconheceria a tentativa, não fosse absolutório o resultado: posse mansa alguma houve, considerando que o acusado foi preso porque as pessoas da rua – vigias da madrugada – o viram transportando a coisa nas costas e avisaram a polícia, informando o roteiro de seu deslocamento) de subtração de (a) uma máquina de lavar roupas usada, avaliada em R$ 180,00 e (b) um cano de PVC e uma corda, de propriedade de um centro comercial, avaliados juntos em R$ 45,00 – aqui, diga-se, praticamente impossível o resultado: o acusado sequer saiu do interior do estabelecimento; foi surpreendido pelos seguranças, avisados pelo alarme – !
Ora, como dizer, então, da relevância penal dessas condutas?
O que dizer da personalidade, da conduta social, da intensidade, da forma e dos motivos do ataque (?) ao bem jurídico (fundamentos para a condenação, fl. 66v), quando tudo nos autos aponta para a pobreza, para a miserabilidade do réu – tão simplório que tudo o que fez em sua defesa foi reiterar pedidos de desculpas às vítimas, aos policiais que o prenderam, ao magistrado que o julgava – ?
Há lapso temporal de mais de um ano entre cada fato, o que ainda mais evidencia a miserabilidade do sujeito ativo. Ainda, consta dos autos que o acusado estava (ao tempo do interrogatório) internado há mais de 05 meses em clínica de desintoxicação, em franca recuperação de dependência.
Nessa mesma linha, não há como não ser comovido pelo depoimento do miliciano Arthur (fl. 97), de 51 anos, que atuou na flagrância do acusado:
(...) eu vi que eu conhecia ele de outras ocorrências, e também dei conselho pra ele, eu acho ele um coitado, (...), e ele disse pra mim que queria ser preso, pra ficar no presídio que lá ele tinha um prato de comida, lá ele tinha uma hora de lazer, e agora ele me disse que está se recuperando em Três Passos, ta bom, beleza, eu acho que esse ai falta oportunidade dele querer mudar também, né, ele disse que tinha pegado a máquina da senhora, aquela ali, e foi devolvida na delegacia a máquina da senhora, ai ele contou que tinha roubado da véinha, pegado lá, foi devolvida a máquina na delegacia pra senhora, e ele baixou o presídio, dali uns diazinhos eu encontrei ele na rua de novo, vendendo uma botina, mas esperamos que ele se recupere lá, ele ta internado né, ele vem por conta lá de Três Passos, espero que (...), a gente até tem dó de ver isso, porque ele é tão humilde parece.
Ademais, renovada vênia, a fundamentação do decisium condenatório para afastar a tese da bagatela – bem sustentada pelo Defensor Público da Comarca, Antonio Augusto Korsack Filho –, realiza, sim, o Direito Penal do autor ao negar a aplicação do Princípio da Insignificância com base na “pessoa do réu” (fl. 108v).
Afora esse intróito – quase um desabafo –, cabe dizer que toda a matéria diz com a Teoria do Delito. O juízo é de (in)adequação típica.
Afinal, ao contrário do colega singular, entendo que se faz presente a hipótese bagatelar: o insignificante valor das coisas inibe a presença do direito penal, ultima ratio da ingerência punitiva estatal.
Como dito, cuida-se de crimes denunciados como tentativa de furto de um cano de PVC e de uma corda – avaliados no total de R$ 42,50 (fl. 18 do apenso) – e de furto majorado pelo repouso noturno – uma máquina de lavar roupas, avaliada indiretamente em R$ 180,00 (fl. 38) e devidamente restituída à vítima (fl. 09).
Ante os valores – ainda que somados (R$ 222,50), permaneceria lesão inferior ao máximo admitido por esta Câmara. Sumarizando, inibida está a demanda:
“PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- Lesão correspondente a 50% do mísero salário mínimo não justifica a movimentação de uma máquina cara, cansativa, abarrotada, cruel, como o Judiciário. Cuida-se de valor que dispensa a insurgência punitiva – última ratio da interferência controladora estatal –, até bem distante do generoso patamar de R$ 1.000,00 adotado para alguns setores privilegiados da criminalidade.
- Desatendido o princípio da ofensividade, resta afastada a tipicidade da conduta delitiva. Lição de Eugênio Raul Zaffaroni [...]”
(Apelação Crime 70005025119, Quinta Câmara Criminal, TJRS, Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho, j. em 16/10/2002).
Dito de outro modo, não há justificativa para a movimentação de uma máquina cara, cansativa, abarrotada e cruel como o Judiciário. A banalização do litígio – leia-se, atuação sem maior interesse social – o torna moroso e desacreditado, pois situações que realmente interessam ficam em segundo plano ou concorrem com as inúteis, o que inviabiliza a realização do papel transformador atribuído ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.
Reforçando o argumento, um referência de fácil acesso: “à aplicação do princípio da insignificância só interessam o desvalor do resultado e o desvalor da conduta” (v. GOMES, Luiz Flávio. Critérios determinantes do princípio da insignificância. In: www.ultimainstancia.com.br).
Em suma, ausente lesividade – ante o ínfimo valor dos bens e suas restituições aos proprietários, que não restaram lesionados em nada, momento algum, resta afastada a tipicidade objetiva da conduta.
Diante do exposto, dá-se provimento ao apelo para absolver o apelante das imputações que lhe foram atribuídas (nos autos principal e apenso), com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
DES.ª GENACÉIA DA SILVA ALBERTON (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DIÓGENES VICENTE HASSAN RIBEIRO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA – Presidente, sem voto - Apelação Crime nº 70043627082, Comarca de Palmeira das Missões: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O APELANTE DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE FORAM ATRIBUÍDAS (NOS AUTOS PRINCIPAL E APENSO), COM BASE NO ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL."
Julgador(a) de 1º Grau: MARCO AURELIO ANTUNES DOS SANTOS
Csm / rac